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O Período das Trevas do Judiciário Brasileiro

  • Foto do escritor: Mizael IZIDORO-BELLO
    Mizael IZIDORO-BELLO
  • há 2 dias
  • 9 min de leitura

Há momentos na história das instituições em que o distanciamento entre a norma escrita e a prática cotidiana alcança proporções que já não podem ser descritas como mero descompasso ou imprecisão interpretativa. São momentos em que a lei existe, está impressa, foi debatida, aprovada e promulgada, mas se encontra, na prática, convertida em letra morta, ou pior ainda, em letra ignorada deliberadamente. O Brasil vive, neste início de século, um desses momentos no que toca ao seu Poder Judiciário.

 

Não se trata de afirmação leviana. Trata-se de constatação fundamentada em fatos concretos, em decisões judiciais reais, em violações diárias e documentadas de direitos que estão expressos, com clareza cristalina, tanto na Constituição Federal de 1988 quanto na legislação processual vigente. E quando se diz que o judiciário brasileiro atravessa, neste momento, aquilo que se pode chamar, sem exagero retórico, de um Período de Trevas, a afirmação não nasce do pessimismo, mas da observação sistemática de um fenômeno que afeta, acima de tudo, os mais vulneráveis.

 

Dentre os muitos sintomas desse estado de coisas, há um que merece exame detido, não só por sua recorrência crescente, mas, principalmente, pelo paradoxo que encerra: a exigência judicial de comprovação de miserabilidade para fins de concessão de gratuidade processual, prática que se intensificou justamente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que, ao contrário do que se poderia imaginar, trouxe disposições ainda mais protetivas ao hipossuficiente do que o diploma processual anterior.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe de forma peremptória que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mais do que isso, o inciso XXXV do mesmo artigo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esses dois dispositivos, lidos em conjunto, formam a espinha dorsal do direito ao acesso à justiça no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Antes do atual Código de Processo Civil, que passou a vigorar em março de 2016, a matéria era disciplinada, de forma relativamente tímida, pela antiga Lei n. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária. Apesar de sua singeleza normativa, aquela lei estabelecia, em seu artigo 4º, que a parte gozaria dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração já estava, portanto, presente, ainda que de forma embrionária, no regime anterior.

 

Nesse contexto pré-CPC/2015, prevalecia, ao menos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, um entendimento razoavelmente consolidado segundo o qual a pessoa que percebesse renda mensal inferior a cinco salários mínimos nacionais faria jus à gratuidade de justiça, sem necessidade de dilação probatória excessiva. Era um critério objetivo, previsível e razoável, que traduzia, na prática, o espírito da norma constitucional.

 

O Código de Processo Civil de 2015, Lei n. 13.105/2015, representou, ao menos no plano formal, um significativo avanço na proteção do direito à gratuidade processual. O artigo 99, em seu parágrafo 3º, é inequívoco ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não há ambiguidade possível nessa redação. O legislador, com plena ciência dos debates que cercavam o tema, optou por consagrar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física: “Art. 99, § 3º, CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

A presunção não é absoluta, como bem sabe a dogmática processual. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A chave interpretativa, porém, está no advérbio de condição: é necessário que haja elementos concretos nos autos que desautorizem a declaração, e não uma mera suspeita genérica ou uma postura de desconfiança institucional.

 

Significa dizer que o magistrado não pode, legitimamente, exigir a produção de provas da condição de hipossuficiência como regra geral, como prática de rotina, como etapa burocrática do procedimento. A exigência só se justifica quando o próprio processo, por seus elementos intrínsecos, aponte para indícios sérios de que a declaração é falsa. Um autor que litiga sobre a compra de um automóvel de luxo, por exemplo, naturalmente fornece ao juízo, pela própria natureza do objeto litigioso, elementos que podem autorizar a dúvida. Mas um trabalhador desempregado que pleiteia direitos trabalhistas, ou um morador de bairro periférico que acessa o Judiciário para defender interesses elementares, não oferece, por sua simples condição, qualquer motivo para que a presunção legal seja afastada.

 

Há um aspecto do problema que merece destaque especial, pois revela, com particular clareza, a extensão do equívoco que vem sendo praticado por parcela da magistratura brasileira. Trata-se do caráter personalíssimo do direito à gratuidade processual. O benefício da justiça gratuita é aferido em razão da situação econômica do próprio requerente, e não de seu grupo familiar, de seus ascendentes, de seu cônjuge ou de qualquer outro sujeito que, por vínculos afetivos ou jurídicos, mantenha relação com o solicitante.

 

É inadmissível, nesse contexto, a prática que alguns magistrados adotam de exigir documentos bancários de terceiros, certidões negativas de imóveis em nome de pais ou cônjuges, declarações patrimoniais de familiares ou qualquer outro elemento probatório relacionado a pessoas que não são parte no processo. Além de não encontrar qualquer amparo no artigo 99 do CPC ou em qualquer outro dispositivo legal, tal exigência viola, frontalmente, o princípio da personalidade do benefício, que é inerente à sua própria natureza jurídica.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deve ser aferida de forma individual, tendo em conta exclusivamente as condições financeiras do requerente, sem que se possa presumir que terceiros, ainda que vinculados por laços familiares, tenham obrigação de custear as despesas processuais de quem busca o Judiciário.

 

A melhor forma de ilustrar a gravidade do problema é recorrer à experiência concreta, que tem a virtude de converter abstrações jurídicas em realidade humana tangível. Recorda-se, a propósito, de um caso vivenciado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Um garçom, desempregado há meses, cuja renda quando em atividade não ultrapassava um salário mínimo, buscou o Judiciário para discutir questão atinente ao bairro em que residia, uma das regiões mais carentes da cidade de Campinas, no Estado de São Paulo. Ao formular o pedido de gratuidade, acompanhado dos documentos que demonstravam sua condição, teve o benefício negado pelo magistrado de primeiro grau, sem que houvesse sequer fundamentação adequada para a denegação.

 

O caso chegou ao Tribunal de Justiça por meio de agravo de instrumento. Entre os argumentos aduzidos em favor do requerente, foi pontuado, com a contundência que a situação exigia, que um magistrado, pertencente ao estrato mais privilegiado da estrutura social e econômica brasileira, detentor de estabilidade funcional, remuneração robusta e condições materiais de trabalho que a grande maioria dos brasileiros jamais conhecerá, deveria sentir o peso moral de negar gratuidade a um trabalhador desempregado, do alto de seu gabinete climatizado, sem ao menos oferecer uma razão juridicamente sustentável para tanto.

 

A resposta do Tribunal foi precisa e contundente. Não só concedeu a gratuidade como consignou, expressamente, que a prática de negar benefícios tão evidentemente devidos apenas contribuía para agravar a já dramática situação de congestionamento do Poder Judiciário, pois gerava recursos desnecessários que consumiam tempo, energia e recursos institucionais que poderiam ser destinados a demandas de maior complexidade.

 

E esse episódio, repita-se, ocorreu antes do advento do CPC de 2015, quando a proteção normativa ao hipossuficiente era menos explícita do que é hoje. O que dizer, então, da realidade atual?

 

Para além das questões puramente processuais, o panorama ganhou nova e grave dimensão com a entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019, que tipificou penalmente diversas condutas caracterizadoras de abuso de autoridade praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções. Trata-se de diploma legal cuja relevância para o equilíbrio democrático das instituições brasileiras não pode ser subestimada.

 

O artigo 33 da referida lei é de singular importância para o debate aqui travado. Confira-se sua redação: “Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

 

A interpretação desse dispositivo, aplicada ao contexto da gratuidade processual, é inevitável e perturbadora. Quando um magistrado exige, de um requerente de gratuidade processual, a produção de provas que a lei não determina, em situações nas quais não há nos autos qualquer indício concreto de falsidade da declaração de hipossuficiência, esse magistrado está, em tese, exigindo o cumprimento de uma obrigação sem amparo legal expresso, conduta que a Lei n. 13.869/2019 erigiu à categoria de crime.

 

Não se trata de afirmação temerária. A lei é clara, a conduta é descrita com precisão e as circunstâncias que a qualificam como tal são verificáveis objetivamente. A exigência de documentos bancários, declarações patrimoniais de familiares, certidões imobiliárias de cônjuges ou qualquer outro elemento probatório não previsto em lei, formulada de forma genérica e sem fundamento concreto nos autos, preenche, ao menos em tese, os elementos objetivos do tipo penal do artigo 33 da Lei de Abuso de Autoridade.

 

É aqui que reside o paradoxo que dá ao presente texto seu tom de tragicomédia jurídica. Antes do CPC de 2015, quando a proteção normativa era mais tênue e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não estava expressamente positivada com a clareza que hoje ostenta, os abusos eram menos frequentes, ou ao menos menos flagrantes.

 

A ausência de norma mais explícita criava, paradoxalmente, um espaço de razoabilidade maior, no qual os tribunais construíam seu entendimento com alguma generosidade.

 

Com o advento do CPC/2015, que positivou de forma inequívoca a presunção de veracidade, e com a edição da Lei de Abuso de Autoridade, que criminalizou a exigência de obrigações sem amparo legal, seria natural esperar que o problema se atenuasse ou desaparecesse.

 

O que se observa, porém, é exatamente o oposto. A prática abusiva de exigência de provas se intensificou, se banalizou e passou a ser adotada quase como rotina por uma parcela significativa da magistratura, como se as alterações legislativas simplesmente não existissem.

 

Esse fenômeno de inversão normativa, pelo qual a ampliação do substrato protetivo da lei corresponde, na prática, a uma redução da proteção efetivamente concedida, não encontra paralelo razoável em nenhum ordenamento jurídico minimamente funcional. Ele revela, antes, um problema de cultura institucional, de formação jurídica, de comprometimento com os valores constitucionais e, em última análise, de respeito à dignidade das pessoas que buscam o Judiciário em situação de vulnerabilidade.

 

O professor e jurista Luís Roberto Barroso, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (do qual também foi presidente), já advertiu em sua obra que o Judiciário não pode ser uma instituição hermética, voltada para si mesma e incapaz de perceber as consequências sociais de suas decisões. A jurisprudência, disse ele, deve ser construída com olhos no mundo real, na vida das pessoas reais, nas consequências concretas das escolhas interpretativas. Quando um juiz ignora a presunção legal de hipossuficiência e exige provas que a lei não prevê, está exatamente produzindo o tipo de consequência social deletéria que uma interpretação responsável deveria evitar.

 

A análise aqui empreendida, embora focada em um tema específico, a gratuidade processual e sua denegação arbitrária, não pode ser desconectada do quadro mais amplo que ela integra. O que se chama, neste texto, de Período de Trevas do Judiciário brasileiro não é uma metáfora apocalíptica ou um exagero retórico. É a descrição de um estado de coisas em que magistrados, com frequência que já não se pode ignorar, tratam normas expressas como sugestões, direitos fundamentais como concessões discricionárias e cidadãos vulneráveis como suspeitos em potencial.

 

O problema da gratuidade é apenas um dos capítulos dessa história. Mas é um capítulo especialmente revelador, porque diz respeito ao portal de entrada da Justiça. Quem não pode pagar as custas processuais e tem seu pedido de gratuidade negado arbitrariamente não é apenas prejudicado em um processo específico. É excluído do sistema, colocado do lado de fora da porta da República, informado, na prática, de que a lei existe para outros, não para ele.

 

O antídoto para as trevas é, sempre foi e continuará sendo a luz. No campo do Direito, a luz tem um nome preciso: é o Estado de Direito, entendido não como mera formalidade institucional, mas como compromisso real e cotidiano com a supremacia da lei, com a igualdade perante ela e com a proteção especial dos mais vulneráveis. Um Judiciário que não honra esse compromisso não é apenas ineficiente. É uma contradição em termos.

 

Que este texto sirva não como lamento estéril, mas como convite à reflexão.

 

 Aos magistrados, ao reconhecimento de que o poder jurisdicional existe para servir ao povo, não para sobre ele exercer controle burocrático.

 

À sociedade, ao entendimento de que o acesso à justiça é um direito de todos, e que sua erosão silenciosa deve ser combatida com a mesma energia com que se combate qualquer outra forma de violação de direitos fundamentais. E ao próprio Direito, como ciência e como vocação, ao exercício permanente de sua função mais nobre, que é a de traduzir, em normas vivas e efetivas, a promessa de que nenhum ser humano estará desamparado diante do poder.

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